Réu primário de bons antecedentes pode permanecer preso?
Muitas vezes se tem uma percepção equivocada quanto à prática do Poder Judiciário brasileiro. É comum receber clientes com familiares presos preventivamente que entendem ser “fácil” a liberação de um preso pelo fato de ele ser primário e ter bons antecedentes. No entanto, o posicionamento que vem sendo adotado no Brasil é diferente e por isso necessário o esclarecimento.
Primeiramente cabe aqui estabelecer a distinção entre prisão preventiva e prisão por cumprimento de pena. A primeira é aquela em que o réu ainda está respondendo o processo e é onde reside em maior grau a discussão quanto à possibilidade de manutenção da prisão do acusado com condições pessoais favoráveis. A segunda é quando o réu já respondeu o processo e já foi condenado, não havendo que se falar em sua liberação, senão através das regras da execução penal, portanto devendo-se atentar aos prazos para progressão de regime, entre outros benefícios a serem alcançados ao longo do cumprimento da pena.
Assim percebemos que o campo da temática está justamente quando o acusado é primário, tem bons antecedentes e está respondendo um processo criminal preso preventivamente.
Desde já esclarecemos o posicionamento atual das Cortes brasileiras: condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para concessão da liberdade.
Mas o que seriam essas condições pessoais favoráveis? Justamente o fato de ser primário, ter bons antecedentes, ter endereço fixo, trabalho lícito comprovado, etc. Erroneamente existe uma crença que um indivíduo que conte com tais características e responda um processo, seja por qual crime for, poderá aguardar o andamento do processo em liberdade.
Ocorre que a prisão preventiva conta com uma série de requisitos dispostos na lei processual penal brasileira, sendo que não há vedação expressa para a prisão de acusado com condições pessoais favoráveis e, igualmente, esse não é o posicionamento dos julgadores em nosso país. No caso concreto devem ser analisadas as condições peculiares do caso para verificar-se a presença dos requisitos que autorizam a medida extrema da prisão preventiva.
Em suma a lei dispõe da seguinte forma: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Evidentemente o fato de o acusado ter boas condições pessoais torna-se argumento defensivo para afastar o perigo gerado pela sua liberdade, por exemplo. Com isso é possível sustentar a ausência de elementos que indique que, em liberdade, o réu poderia cometer crimes. Em delitos de menor gravidade, sem emprego de violência ou grave ameaça, a primariedade e os bons antecedentes podem fundamentar a concessão da liberdade. No entanto, em crimes de maior gravidade, como os delitos de roubo e homicídio é muito mais difícil a liberação do denunciado exclusivamente sob tal argumento.
De qualquer sorte, o direito não é uma ciência exata e carece de interpretação do julgador diante do caso concreto, de modo que respostas mais precisas acerca de um processo devem ser buscadas através de um profissional qualificado para tanto.