Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 |

Colunista


Direito e Cidadania


Valmor Freitas Junior



LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E EDUCAÇÃO FINANCEIRA

Foi recentemente sancionada a Lei 14.181/21, que vem sendo chamada de “lei do superendividamento”.

A nova legislação trabalha com duas perspectivas: criação de mecanismos de proteção de quem tem muitas dívidas, e elaboração de meios para reprimir uma oferta de crédito abusiva, que por vezes acaba empurrando o consumidor ainda mais para o “abismo financeiro”.

Numa comparação, tem se falado sobre uma espécie de “recuperação judicial” do devedor. A ideia consiste na criação de um ambiente através do qual possa se negociar com todos os credores ao mesmo tempo, sem que isso, absolutamente, comprometa sua subsistência. Na prática, o cidadão poderá demandar junto ao judiciário para revisar todos os contratos onde figure como devedor, e, através de um concurso de credores, rever as dívidas apresentando um plano de pagamento que pode durar até cinco anos, garantindo um mínimo de recurso que garanta sua sobrevivência.

Mas este, contudo, não é o único viés da lei.

Diariamente o consumidor é alvo de dezenas de ofertas de crédito. As demandas de empréstimos consignados lideram essa classificação. E nesse mercado, as empresas não estão nada preocupadas com a real situação financeira do cliente.

Muitas vezes numa tentativa de sair de uma situação difícil, o consumidor recorre aos bancos através de empréstimos bancários, quando na verdade está cada vez mais comprometendo a sua renda, e, por consequência, sua capacidade de consumo.

Nesta perspectiva, portanto, a Lei 14.181/21apresenta mecanismos importantes, como, por exemplo, a proibição de propagandas que atraem o consumidor através da chamada “sem consulta ao SPC ou SERASA”, ou que descarte qualquer outro tipo de análise prévia da situação financeira, o que, por vezes, estimula o crédito descontrolado, desenfreando o cliente rumo ao caos econômico.

A lei prevê ainda mais transparência nas negociações. Não obstante o código de defesa do consumidor já preveja isso, a nova legislação determina expressamente, por exemplo, que custos totais do crédito contratado, assim como a informação sobre juros e todos os demais encargos, sejam demonstrados antecipadamente, para que o consumidor tenha mais precisão sobre os riscos do negócio.

Fato, contudo, que o brasileiro tem o hábito do “consumo desorganizado”. E isso, saliento, fala muito de uma deficiência na nossa formação, já que não nos ensinaram na base quase nada sobre educação financeira.

E aqui faço um link com um projeto de lei de autoria da Deputada Any Ortiz, que tramita atualmente na assembleia legislativa. Trata-se do PL 231/2015, que inclui o tema “Educação Financeira” nas propostas pedagógicas dos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados do Estado do Rio Grande do Sul. Não tenho absolutamente nenhuma dúvida da importância de estimular, já desde os primeiros passos da vida de um indivíduo, técnicas de organização financeira, formando cidadãos mais responsáveis economicamente, com maior capacidade de gestão de recursos para planejar o futuro.

E é sobre isso também que trata a lei do superendividamento: ensinar para o devedor uma nova forma de organização, enxergando sua situação atual, para que superada a crise, não retorne mais pra ela. Muito mais efetivo, portanto, trabalharmos isso desde a base, falando sobre isso desde os primeiros passos da vida, para termos pessoas com maior capacidade de planejamento, e mais responsabilidade financeira.

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