As licitações e o Ambiente Público
Já escrevi neste espaço sobre a importância dos princípios da transparência e da publicidade na administração pública. E dentro deste contexto, sem dúvida alguma se encaixa a licitação como meio para se obter uma contratação, que observe todos os critérios que a lei exige.
A Lei 8.666/1993, institui normas para licitações e contratos com a administração pública. É através desta legislação que regulamentamos a forma pela qual a administração deve estabelecer os mecanismos de contratação.
Nos termos do art. 3º da referida lei, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio da igualdade, buscando a seleção da proposta mais vantajosa, promovendo também o desenvolvimento sustentável. Princípios como da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade e vinculação do instrumento convocatório, são fundamentais para a garantia da preservação da finalidade da lei.
Obviamente que o que se pretende, dentre outras coisas, é garantir que o interesse público prevaleça sempre. E isso passa pela garantia de um resultado satisfatório do desfecho da contratação, e do mesmo modo que isso não onere demasiadamente o ente público, para favorecer qualquer outro interesse que não seja coletivo.
Não raras vezes ouvimos falar sobre ações cíveis e criminais envolvendo atos de improbidade administrativa, por conta de irregularidades em licitações. Aliás, recentemente atravessamos tempos em que escândalos dessa natureza se tornaram corriqueiros, chegando ao conhecimento de grande parte da população.
Um processo licitatório legítimo e que observe todas as premissas que a legislação determina, visa garantir, como dito antes, que o dinheiro público seja bem empregado. E a valorização do dinheiro, como regra de mercado, passa por uma análise do melhor preço, sem perder de vista também a qualidade do serviço, obra, ou produto contratado.
Dentro desta perspectiva, estabelecer um cenário de concorrência leal, é o melhor método para alcançar este objetivo. Por esta razão, quando da ocorrência de uma licitação devemos contar com um edital (instrumento convocatório), que de forma clara estabeleça todas as regras do certame, evitando um direcionamento para determinado fornecedor, e, por conseguinte, garanta a segurança de critérios de transparência, legalidade, e impessoalidade.
Fala-se de regras de transparência para garantir a publicidade da licitação, de modo que o certame receba mais opões que possam satisfazer a necessidade do contrato sugerido. Legalidade, para que haja efetividade no cumprimento da lei, e, impessoalidade, para que seja garantido que relações pessoais não favoreçam interesses particulares em detrimento do interesse público.
Naturalmente que tudo isso demanda uma série de providências a serem tomadas, que passam necessariamente por uma rigorosa fiscalização. E isso acontece a partir de órgãos de controle interno e externo. O Tribunal de Contas aparece como um importante fiscalizador, assim como também o Ministério Público tem importante missão nesse sentido, por ser agente fiscalizador da lei por vocação. Os observatórios sociais também têm importante função nesse sentido.
Diante destas informações resta a conclusão que, como regra, todo contrato público que não observar estas e as demais disposições da lei de licitações, podem e devem ser submetidos ao poder judiciário, para que aprecie sua legalidade. Disso pode-se ocasionar inclusive a anulação do negócio jurídico firmado, sem prejuízo da apuração de responsabilidade cível, administrativa e criminal dos agentes públicos. Lidar com o dinheiro público exige responsabilidade do administrador, mas também a plena atenção de todos nós, cidadãos, que devemos ser agentes fiscalizadores. Afinal, somos nós que pagamos esta conta.