AÇÃO TRABALHISTA E REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS
Quando se ingressa na Justiça do trabalho para ver reconhecido direitos como horas extras impagas, adicional de insalubridade ou periculosidade, gratificações e todo tipo de verba que modifique o salário de contribuição do trabalhador – ou seja, aquele pelo qual deveria ter sido efetuado o recolhimento previdenciário – cabe uma revisão da aposentadoria por ele já recebida ou a averbação de tais valores para o benefício no futuro.
É muito importante informar ao advogado sobre a existência de uma demanda trabalhista no momento da consulta para revisar ou buscar a concessão da aposentadoria.
Quando a ação trabalhista visa reconhecer período de trabalho não anotado na carteira de trabalho é preciso atenção redobrada pois somente se existirem documentos e testemunhas haverá a possibilidade de se computar esse tempo para fins de aposentadoria.
Via de regra, o acordo realizado entre empregado e empresa na Justiça do Trabalho com reconhecimento de vínculo empregatício por si só não são aceitos pelo INSS para contabilizar o tempo trabalhado (ainda que haja o devido recolhimento previdenciário) para fins de aposentadoria e isso acontece no intuito de se evitar fraudes junto ao órgão previdenciário.
Dessa forma se mostra de suma importância uma consultoria previdenciária quando existir a possibilidade de fechar um acordo trabalhista judicial que envolva reconhecimento de vínculo de trabalho que possa impactar em cômputo de tempo para futura aposentadoria e na renda a ser percebida em tal benefício.