O AUXÍLIO-INCLUSÃO – LEI 14.176/2021
Já existe no Brasil desde 2015 o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído através da Lei 13.146, que “se destina a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.”
O mesmo Estatuto define quem é considerado pessoa deficiente, ou seja, “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Foi sancionada em junho passado a Lei 14.176/2021 para, enfim, regulamentar o artigo 94 do Estatuto da Pessoa com Deficiência moderada ou grave, a fim de implementar o recebimento do auxílio-inclusão.
O auxílio-inclusão será no valor de metade do salário-mínimo nacional, ou seja, atualmente R$ 550,00 mensais e não poderá ser cumulado com pensões, aposentadorias ou benefícios por incapacidade de qualquer regime de previdência social, tampouco com seguro-desemprego e deixará de receber o BPC/LOAS.
Os requisitos para fazer jus ao auxílio-inclusão são semelhantes àqueles para requerimento do BPC – Benefício de Prestação Continuada, especialmente com relação a renda per capita, sendo necessário que o requerente possua CadÚnico e inscrição regular do CPF e uma renda mensal de até dois salários mínimos.
O benefício visa estimular o ingresso no mercado de trabalho, indenizando em 50% do valor do benefício cessado para aquele que começar a trabalhar, sendo que, caso venha a perder o emprego, poderá retornar a receber o benefício BPC integral.
Dessa forma, o objeto geral do auxílio-inclusão é o desenvolvimento sociocultural e a inclusão efetiva das pessoas com deficiência tanto no mercado de trabalho, quanto no círculo social a fim de que assim possam ter uma melhor qualidade de vida.
Importa destacar que o BPC só será reativado após a perda do emprego de forma imotivada e o recebimento de parcelas do seguro-desemprego (que não pode ser cumulado com o benefício).
Precisamos analisar, no entanto, que apesar do objetivo ser muito importante e válido, ele contempla apenas aqueles deficientes de grau moderado a grave, o que a meu ver deixaria de fora justamente os deficientes leves, aqueles que mais estariam preparados para retomar o mercado de trabalho e participar efetivamente da sociedade.
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