A MEDIDA PROVISÓRIA 1045/21 – NOVA REFORMA TRABALHISTA?
A Pandemia de COVID-19 não acabou. Apesar de algumas flexibilizações – necessárias diga-se de passagem – nas medidas adotadas inicialmente para contenção do avanço do vírus, como o distanciamento social, uso de máscara, evitar aglomerações e a utilização frequente de higienização continuam sendo medidas mais que recomendadas, indispensáveis.
A garantia do emprego e da renda, portanto, se mostra essencial pelo menos enquanto a vacinação não atinge níveis que possam estabilizar os números de mortos e de contaminação.
No auge da Pandemia, vimos o governo aplicar medidas provisórias autorizando a redução da jornada de trabalho afim de incentivar o isolamento social com o pagamento de parte do salário do empregado, auxiliando dessa forma também os empregadores impactados pela diminuição da mão-de-obra e do lucro.
A medida provisória 1045/21 recentemente em votação na Câmara dos Deputados e que pretende virar Lei, autoriza novamente a redução da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho e dá legalidade ao pagamento do benefício emergencial de manutenção da renda e emprego.
Algumas situações no entanto, não estão devidamente esclarecidas a maioria da população e precisam ser divulgadas de forma ampla sob pena de prejuízo, por exemplo: no período de suspensão do contrato de trabalho não há recolhimento ao INSS, ou seja, o empregado deverá, caso queira contabilizar o período para fins de aposentadoria, realizar às suas expensas o recolhimento do INSS como segurado facultativo. Esse pagamento deve ser feito com o auxílio de um especialista sob pena de, realizado no código errado ou fora da data correta, não ser contabilizado.
Note-se que um empregado às vias da aposentadoria que tenha seu contrato suspenso pelo prazo máximo, 120 dias, perderia 4 meses de recolhimento se não for devidamente orientado a realizar o recolhimento do INSS.
Outra situação que gera dúvidas: o valor do salário que será complementado ao empregado durante a redução da jornada de trabalho terá como base o valor que esse empregado faria jus a título de seguro-desemprego, de forma proporcional, podendo ser de 25%, 50% ou 70%. Muitos cidadãos acreditam que a base do valor é o seu próprio salário, o que acaba gerando conflitos entre empregados e empregadores.
De suma importância também os empregados terem informações sobre a forma que poderá ser pactuada a redução ou a suspensão do contrato de trabalho, sendo via de regra através do Sindicato da Categoria a qual fazem parte, porém só poderá ser de forma individual (entre empregado e empregador) quando o salário for superior a R$ 3.300,00 ou o empregado possuir diploma de graduação.
Por fim e não menos importante, no projeto de Lei consta a modificação de vários artigos da Consolidação da Leis Trabalhistas que a pouco já havia sido alterada pela Lei 13.467 de 2017, por isso se questiona se esse projeto de Lei seria, portanto, uma mini reforma trabalhista.
Chama especial atenção a proposta de nova redação do artigo 790 que trata do benefício da justiça gratuita estabelecendo critérios puramente econômicos e bem restritos para a sua concessão, quais sejam: renda per capita de até meio salário mínimo (R$ 550,00) ou familiar de até 3 salários mínimos (R$ 3.300,00), inscrita nos programas de baixa renda do governo e a mera declaração de impossibilidade de arcar com as custas do processo não dará direito ao benefício bem como, independente do benefício, deverá arcar com os honorários em caso de sucumbência.
Sobre esse assunto, cumpre lembrar que o acesso à justiça é garantido pela Constituição Federal e por tratados internacionais recepcionados pelo Brasil, o que, por certo, violaria os princípios e garantias protegidos pela nossa Carta Magna, restringindo em muito o acesso ao Poder Judiciário.