Quinta-Feira, 08 de Junho de 2023 |

Colunista


Direito e Cidadania


Andrea Maisner



A POSSIBILIDADE DA JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR QUANDO O EMPREGADO SE RECUSA A SER IMUNIZADO CONTRA A COVID-19

A partir da próxima segunda-feira, dia 18/10/2021, será exigido em todo Rio Grande do Sul a apresentação da carteira de vacinação contra a COVID-19 para acesso a diversas atividades coletivas, ou seja, o chamado passaporte vacinal.

Cumpre referir que tal documento se encontra disponível a partir do aplicativo CONECTE SUS e pode ser exibido pelo celular e seu acesso é feito através do GOV.BR.

Muitos outros estados brasileiros já exigem tal documento.

O passaporte vacinal será OBRIGATÓRIO para grupos de atividades com alto risco de contaminação, como por exemplo, casamentos, festas infantis ou qualquer evento realizado em clubes, casa de shows, restaurantes e afins. Igualmente será exigido para frequentar estádios de futebol, cinemas, teatros e shows que, finalmente, voltaram a ser realizados ainda que com público reduzido. A utilização de álcool gel e máscara segue sendo obrigatória.

Há a previsão de multa para a empresa ou grupo que permitir o acesso de pessoas não vacinadas a tais ambientes, além de penalização municipal e posterior ação do Ministério Público.

Assim é importante trazer a baila a discussão acerca da exigência, por parte do empregador, de igual documento de todos os seus funcionários, o que equivale a obrigatoriedade de vacinação, sob pena de demissão por justa causa.

Na prática o que vinha ocorrendo até então era uma certa flexibilização dessa exigência, haja vista que nem todas as faixas etárias estavam contempladas pelo calendário vacinal. Ocorre que o calendário vacinal do Estado já está bem avançado e, até mesmo os adolescentes já estão, pelo menos, com uma dose da vacina. Logo, é possível tal exigência por parte das empresas.

A partir da semana que vem, portanto, provavelmente as empresas endurecerão as regras e deverão passar a exigir de seus funcionários a comprovação de imunização para a COVID-19.

Tal exigência já foi alvo de análise do STF que declarou constitucional a vacinação compulsória tendo em vista a razoabilidade e a proporcionalidade, especialmente em tempos de Pandemia Mundial visando a proteção do coletivo em detrimento do individual. Assim, ainda que se possa imaginar que o cidadão tem direito de recusar a vacina por convicções pessoais, a segurança coletiva se sobrepõe ao direito individual de não imunização sob pena de contágio da população.

Conclui-se, portanto, que é aplicável a justa causa daquele empregado que se recusar a ser vacinado e deixar de apresentar o passaporte vacinal.

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