Quinta-Feira, 08 de Junho de 2023 |

Colunista


Direito e Cidadania


Andrea Maisner



COMO FICOU A APOSENTADORIA ESPECIAL DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

A EC 103/2019 - conhecida como Reforma da Previdência - alterou substancialmente os requisitos para concessão de aposentadoria para quem trabalha exposto a agentes nocivos, ou seja, aqueles que tinham redução do tempo trabalhado para se aposentar.

Anteriormente bastava comprovar a exposição aqueles agentes nocivos elencados na lei e contar, conforme o caso, com 15, 20 ou 25 anos de trabalho efetivo para fazer jus a aposentadoria especial, requerendo a conversão do tempo comum em tempo especial.

No entanto, a contar de 13/11/2019 – data de início da reforma da previdência - não há mais a possibilidade de conversão do tempo laborado mas aqueles trabalhadores que haviam preenchido os requisitos até tal data possuem direito adquirido.

Mas como era a aposentadoria especial até 13/11/2019? A maioria dos trabalhadores expostos a agentes nocivos se aposentavam com 25 anos de trabalho, por exemplo, trabalhadores da área da saúde (médicos, dentistas, técnicos de enfermagem, operadores de raio X, atendentes desse setor, enfermeiros, etc) e sem incidência de qualquer diminuição em sua renda (fator previdenciário), ou seja, o cálculo do salário de benefício era de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, sendo que o tempo de contribuição laborado é convertido em 1,20 para mulheres e em 1,40 para homens.

Podemos citar ainda alguns outros exemplos de profissionais que possuem direito a aposentadoria especial: Trabalhadores das Indústrias e Metalúrgicas como soldadores, auxiliares de produção, funileiro, torneiro mecânico, montador, etc, obreiros expostos ao calor excessivo oriundo de fonte artificial como forneiros, padeiros, churrasqueiros, cozinheiros industriais, etc; frentistas de postos de gasolina ( expostos ao agente explosivo); lavadores de carro (agente umidade); operadores de rede elétrica (acima de 250 volts), etc. É uma gama diversificada de agentes nocivos à saúde que deve ser verificada. Um indicador de que talvez exista a possibilidade dessa aposentadoria é o recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade, apesar de não ser exigência para fazer jus.

Cumpre mencionar que a aposentadoria especial sempre foi uma modalidade destinada a proteger os profissionais expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos) possibilitando tempo de contribuição menor e oferecendo uma aposentadoria integral. Não havia exigência de idade mínima para o jubilamento. Porém após as modificações trazidas pela reforma da previdência essa modalidade de aposentadoria passou a ter outros critérios para sua concessão, agora contando com pontuação e idade mínima, ou seja, devem ser atingidos os dois requisitos para fazer jus ao benefício, existindo uma regra de transição com tabela progressiva de pontos a serem atingidos (soma da idade e tempo) e uma regra permanente que exige 25 anos de trabalho e idade mínima de 60 anos. A forma de cálculo do valor do benefício também sofreu alteração, não descartando mais os 20% salários de contribuição menores, o que diminuirá o valor do benefício.

Atualmente uma das questões enfrentadas pelos profissionais de tais áreas é a necessidade de afastamento da atividade nociva quando do jubilamento da aposentadoria, dessa forma, planejar a renda mensal é de suma importância para a saúde financeira do segurado que deve sempre consultar um especialista na área previdenciária para evitar um benefício menor do que faz jus.

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