Quinta-Feira, 08 de Junho de 2023 |

Colunista


Direito e Cidadania


Andrea Maisner



PRODUTOR RURAL E NOSSA SOBREVIVÊNCIA

A rotina da vida urbana inclui idas aos supermercados e comércio afins para busca de produtos para o preparo diário da alimentação de nossa família. Não é incomum, por exemplo, as crianças hoje em dia pensarem que o leite vem em caixinhas e que a carne ou o frango são fabricados pelos açougues.

No entanto, todos sabemos que nossa sobrevivência mais básica depende da produção dos alimentos in natura, ou seja, do produtor rural e da agricultura.

Para que os produtos estejam nas prateleiras à venda, antes eles passam por muitas etapas, desde o plantio, a colheita, a forma que será embalado ou comercializado, o transporte, dentre tantas outras dependendo do alimento que nos referimos. Também é necessário chuva e sol na medida certa para que cada alimento seja cultivado, interferindo inclusive no valor final que pagamos e na escassez ou abundância daquele alimento.

Carnes e frangos precisam ser criados e alimentados, depois abatidos, legumes e verduras devem ser semeados, cultivados e colhidos e assim por diante. Até mesmo muitas roupas que vestimos vem da agricultura, o algodão é plantado, a lã vem da ovelha, enfim, nada simplesmente é feito pela prateleira do mercado. Todas essas etapas são pouco conhecidas ou mostradas na mídia, mas rotineiras na vida dos trabalhadores rurais e daquelas famílias que tiram o seu próprio sustento produzindo alimentos para todos nós. A vida do agricultor e do produtor rural inicia antes do nascer do sol e só se encerra quando a escuridão não mais permite a labuta.

Por isso, o produtor rural é um segurado especial da Previdência Social com requisitos e condições diferenciadas para obtenção de benefícios previdenciários. Mas quem é considerado segurado especial? São considerados segurados especiais o Produtor Rural, o Extrativista Vegetal e o Pescador artesanal. Eventualmente é possível enquadrar nesta mesma categoria o bóia-fria e o diarista dependendo do meio em que realizam o trabalho;

Essas atividades podem ser exercidas individualmente ou em regime de economia familiar. Cônjuges/companheiros e filhos estão incluídos como segurados especiais desde que trabalhem no mesmo meio. Empresário ou sócio participante de microempresa cujo faturamento anual não ultrapasse R$ 360.000,00 anuais e mantenha atividade no âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico no mesmo Município.

E quais são benefícios do produtor rural/agricultor junto ao INSS?

Essa categoria de trabalhador faz jus a aposentadoria de forma diferenciada e, também foi a categoria de trabalhadores menos afetada pela reforma da previdência ocorrida em 2019, após muita mobilização dos órgãos de classe, sindicatos e dos atuantes na área previdenciária.
Aposentadoria por idade – Para homens aos 60 anos e para mulher aos 55 anos. A reforma da previdência não alterou esse parâmetro. Para fazer jus, deve ter 180 meses de contribuição como carência mínima;

Aposentadoria Híbrida – se trata de uma aposentadoria que considera o tempo rural e tempo trabalhado no meio urbano – especialmente para fins de se alcançar a carência exigida, ou seja, 180 meses e possibilitar a aposentadoria por idade. Nesses casos, porém, a idade mínima exigida será de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres. Ainda, a última atividade desenvolvida não precisa ser, necessariamente, no meio rural. Pode-se computar períodos remotos (normalmente anteriores a 1991) na área rural com períodos urbanos recentes. Caso de segurados que saíram do meio rural para a cidade, por exemplo e passaram a trabalhar em outras áreas (comércio, indústria, etc).

Benefícios por incapacidade temporária ou permanente – por invalidez – o segurado especial também faz jus a esses benefícios desde que comprove a incapacidade para o labor; Salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão;

Auxílio-Acidente – Esse é um benefício de natureza indenizatória pago pelo INSS no valor de 50% do salário-mínimo nacional. Todo trabalhador rural que, em razão de alguma sequela por acidente ou doença tenha sua capacidade de trabalho reduzida faz jus ao auxílio. Antigamente era conhecido como “pecúlio” e não se confunde com os benefícios por incapacidade temporária ou por invalidez (esses em valor de um salário mínimo mensal). São exemplos de sequelas consolidadas que garantem o recebimento: perda de membros, problemas ortopédicos com implantação de pinos/próteses, moléstias graves como cardiopatia, problemas psíquicos que tenham influência na capacidade de trabalhar como depressão e síndrome de pânico, e desde que, através de laudo médico, sejam apontadas como redutoras da capacidade laboral. Esse benefício não impede o trabalho e pode ser recebido até a aposentadoria do segurado.

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