DIREITO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS
Você sabia que a categoria de trabalhadores bancários e financiários possui regramento específico na legislação trabalhista especialmente quanto a jornada de trabalho?
Esse trabalhador, conforme previsão na CLT, só pode efetuar no máximo 30h semanais que, em tese, equivale a 6h diárias contabilizados os dias úteis.
Essa regra foi instituída pelo legislador em razão do desgaste psíquico que sofrem tais profissionais ao lidar com o público, com dinheiro em espécie e atingimento de metas visando o lucro.
Também é garantido um descanso de 15min dentro dessa jornada de 6h/dia para alimentação.
A única exceção para justificar uma jornada de trabalho maior por essa categoria e sem o pagamento de remuneração extraordinária, é quando o funcionário possui cargo de confiança e chefia, admitindo e demitindo funcionários, o que lhe garante ainda uma gratificação de função pecuniária que não pode ser inferior a um terço do salário do cargo ocupado. Assim, nestes casos, é admitida a duração de 8h diárias de trabalho em dias úteis com intervalo mínimo de alimentação de 1h.
Portanto é preciso entender qual cargo exercido dentro de um banco ou de uma financeira poderia, em tese, realizar as 8h diárias sem o pagamento de horas extras, ou seja, precisamos entender o que é, afinal, considerado cargo de confiança.
Importante destacar que o mero pagamento da gratificação e o apontamento do cargo como gerente (seja no contracheque ou carteira de trabalho) não é suficiente para que o empregador se exima do pagamento das horas extras (nesse caso a 7ª e 8ª hora).
Note-se que é comum em agências bancárias encontrarmos diversos “gerentes”, mas nem todos podem ser enquadrados na exceção citada, porque a legislação prevê expressamente quais as atividades devem ser desenvolvidas pelo gerente para tal enquadramento e, consequentemente a ampliação da jornada semanal legal.
O entendimento judicial sobre o tema é idêntico, ou seja, aquele funcionário de confiança que receba gratificação de função deverá possuir poderes de chefe, ter subordinados sob o seu comando, podendo delegar tarefas, devendo fiscalizar as atividades e realizar a demissão e contratação de empregados pela empresa, assinando documentos nesse sentido.
Dessa forma é comum que, após a dispensa, o funcionário tenha que recorrer à Justiça do Trabalho para receber os valores impagos a título de horas extras, o que somente é possível no prazo de DOIS ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO e recebendo valores suprimidos relativos apenas aos últimos cinco anos trabalhados.
Outra situação comum, seja na categoria dos bancários ou dos financiários, é a contratação inicial para trabalhar realizando as mesmas atividades que os bancários/financiários, através de estágio de nível superior ou de empresas terceirizadas, por um período de até dois anos e, após o encerramento de tal contrato, a assinatura da carteira de trabalho pelo Banco/Financeira.
Tal prática também é ilegal eis que aquele colaborador que exerça as mesmas atividades dos bancários deve ser contratado diretamente e fazer jus a todos os benefícios dessa categoria que, na maioria das vezes, incluem vantagens como auxílio alimentação e auxílio refeição, cestas básicas, décimo quarto salário, PLR, dentre outros, além da jornada igualmente reduzida.