OS DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO E A DIFERENÇA ENTRE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Os empregados domésticos, aqueles que exercem toda e qualquer atividade no âmbito domiciliar, possuem uma Lei própria desde 2015 – LC 150/2015 e, desde então, houve uma amplitude de direitos garantidos e diferenciados para essa categoria de trabalhadores. Da mesma forma, os empregadores – empresas ou famÃlias – também têm deveres especÃficos e diferentes dos empregadores comuns.
O empregado doméstico que possui registro em sua carteira de trabalho possui dentre os direitos assegurados por essa legislação especÃfica, o recolhimento do FGTS – o que era devido para o funcionário de qualquer outra categoria, mas ao empregado doméstico não antes da LC 150.
Ao contrário do empregado de outra categoria que, ao ficar incapaz, deve apresentar primeiramente um atestado de afastamento inicial por 15 (quinze) dias que será pago pelo empregador, para o empregado doméstico a data de inÃcio do benefÃcio de auxÃlio-doença será a partir do 1º dia de afastamento, quando requerido o benefÃcio em até 30 dias do inÃcio do afastamento. Se requerido após este prazo, o benefÃcio será devido da data do requerimento administrativo (art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Com a reforma da previdência (EC 103/2019) houve uma série de alterações quanto aos recolhimentos para essa categoria de segurado, sendo muito importante se atentar para a portaria 450/2020 que assim dispôs:
Art. 27. Somente será computada como tempo de contribuição a competência cujo recolhimento seja igual ou superior à contribuição mÃnima mensal exigida para sua categoria.
Parágrafo único. Para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, a previsão do caput aplica-se aos perÃodos contributivos a partir de novembro de 2019.
Ou seja, o empregado doméstico deverá observar os recolhimentos inferiores ao mÃnimo para possibilitar eventual computo para benefÃcios futuros, somente a partir de 13/11/2019.
Assim, note-se, se aplica o dispositivo apenas aos perÃodos contributivos a partir da modificação da Lei, constando expressamente da portaria.
Já aqueles trabalhadores que atuam de forma autônoma, realizando faxinas também no âmbito domiciliar e recolhem, portanto, como contribuintes individuais deverão observar que as disposições relativas ao empregado doméstico não se aplicam a eles.
A categoria de contribuinte individual conhecida popularmente como autônomo, deverá obrigatoriamente complementar toda e qualquer contribuição abaixo do valor mÃnimo para que, efetivamente, conte como tempo de contribuição para todo e qualquer fim, ainda que anterior a reforma da previdência, mesmo trabalhando no âmbito domiciliar.
O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico são obrigações do empregador (empresa ou famÃlia) através do esocial e sua arrecadação deverá ser feita até o dia 7 do mês seguinte ao da competência a que se refere o trabalho.
Já o autônomo, contribuinte individual, é responsável pelo pagamento da sua contribuição previdenciária através de guia GPS e deve fazê-la até o dia 15 do mês seguinte ao da competência a que se refere a remuneração recebida.
Dessa forma há sutis diferenças entre essas categorias de trabalhadores, empregados domésticos e contribuintes individuais que trabalham de forma autônoma no âmbito familiar, mas que se não observadas podem gerar prejuÃzos e indeferimento de benefÃcios ou, pior, recolhimentos que não serão aproveitados futuramente para a devida contraprestação ao segurado – ambos obrigatórios – do sistema brasileiro de previdência social.