PERÍODO DE OPÇÃO PARA O SIMPLES NACIONAL 2022
ATENÇÃO! O Período Para a Opção pelo Regime de Tributação do Simples Nacional 2022 irá até o Dia 31 de Janeiro.
O ano de 2022 inicia e já vem trazendo com ele a necessidade do empresário colocar em prática o seu planejamento tributário, de realizar a revisão de faturamento e de definir qual o melhor enquadramento tributário para a sua empresa.
Nesse cenário, é facultado as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), optarem pelo Regime de Tributação do Simples Nacional, desde que não estejam enquadradas nas vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.
De acordo com o Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, a solicitação de opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro e através da internet pelo Portal do Simples Nacional. Após optar pelo Simples Nacional essa escolha será irretratável para todo o ano-calendário.
Importante salientar que a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte já optantes por esse regime tributário não precisam fazer nova opção a cada ano, pois somente será desenquadrada do regime quando for excluída, seja de ofício ou por escolha e comunicação do optante.
Ainda, de maneira a tentar sanar dúvidas sobre o Regime Simples Nacional, abaixo seguem algumas características e informações relevantes para o empresário que precisa decidir qual o melhor regime tributário para a sua empresa.
O Simples Nacional é um regime tributário que visa reduzir a burocracia e facilitar a arrecadação de tributos e de contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e pelas Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Nesse regime tributário o recolhimento de tributos e de contribuições ocorre que maneira unificada e contempla todos os entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, o empreendedor efetua o recolhimento de 08 (oito) impostos e/ou contribuições através de uma única guia de pagamento, qual seja: DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, a qual deve ser recolhida até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
O recolhimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) se dá de forma mensal e contempla os seguintes impostos e contribuições, conforme o artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006:
• Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
• Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto o incidente na importação;
• Contribuição para o PIS, exceto o incidente na importação;
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), exceto o incidente na importação;
• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
• Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
• Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei n° 8.212/91, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem: (a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de Subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e (c) Serviço advocatício.
Por fim, cabe destacar que, a alíquota do Simples Nacional varia de acordo com a atividade da empresa e o faturamento e está dividida em 05 anexos (tabelas) da Lei Complementar 123/2006: Anexo I – Comércio; Anexo II – Indústria; Anexo III – Serviços em Geral; Anexo IV – Serviços (Advogados – Sessão de Mão de Obra); Anexo V – Serviços (serviços relacionados no §5°, inciso I, do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, tais como serviços de natureza intelectual como publicidade, jornalismo, auditoria, engenharia e desenvolvimento de programas).