Quinta-Feira, 08 de Junho de 2023 |

Colunista


Tradição e Cultura


Valdemar Engroff


gaucho.valdemar@pop.com.br


Princípios da Publicidade e Transparência na Administração Pública

Quando se fala em administração pública, naturalmente conclui-se sobre a necessidade de publicidade e transparência em relação aos atos de gestão. Se é público,deve ter publicidade, portanto!

Estabelecida esta lógica, urge aqui a necessidade de compreensão a respeito destes princípio, que, dentre outros, regem a administração pública.

O art. 37 da Constituição Federal estabelece que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte...”. Logo, como se vê, a norma constitucional expressamente impõe o princípio da publicidade como um dos pilares da administração pública, seja ela direta, ou indireta.

Igualmente relevante a disposição do art. 05º, XXXIII, da Constituição Federal, que determina que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Desta forma, fica evidente da leitura do texto constitucional, que a publicidade da informação, de interesse individual ou coletivo, é regra. O sigilo, por conseguinte, é exceção, e deve ser devidamente justificado.

Disso se conclui que informações a respeito do custo de obras públicas, contratos, licitações, orçamentos, despesas, dentre tantos outros atos de gestão, devem ter publicidade, viabilizando o acesso a estes dados.

Estes preceitos revelam um mecanismo para viabilizar a possibilidade de controle da sociedade sobre os atos de gestão pública, inibindo atos de corrupção e a de má administração do recurso público.

Nesse aspecto, vale referir também como um marco regulatório do acesso à informação a lei 12.527 (Lei da Transparência), que estabelece procedimentos que visam assegurar a efetividade da determinação constitucional.

O art. 6º, por exemplo, determina que seja assegurada a gestão transparente da informação, propiciando acesso amplo e de fácil acesso. Reporto-me aqui ao art. 8º da mesma lei, que prevê a obrigatoriedade da divulgação desses dados através de sites da internet, como forma de simplificar as consultas. Já o art. 7º, estabelece um rol de informações (não exaustivo), que devem ser disponibilizadas de forma ampla, de um modo que permita a fácil compreensão do cidadão quando acessá-las.

É em cima destas premissas que surge a necessidade da criação de portais da transparência, visando a efetividade do acesso à informação. Do mesmo modo, a atividade dos observatórios sociais através de participação de setores da sociedade, se sustenta sobre regras de publicidade e transparência. Vê-se a partir deste mecanismo uma possibilidade de controle e acompanhamento da gestão pública, que inibe com mais força ações de corrupção e de má gestão do dinheiro público.

Através destes subsídios percebe-se que a sociedade tem uma importante função fiscalizadora, respaldado pela constituição. Cabe a nós, portanto, exercer este papel e buscar auxílio dos demais agentes fiscalizadores, quando verificado indícios de um gerenciamento irresponsável das contas públicas. Ministério Público, Tribunal de Contas, dentre outros, são órgãos fundamentais para auxiliar neste controle.

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